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Direito Tributário

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: STF DEFINE MOMENTO PARA O PAGAMENTO DO ITBI

Se você adquiriu um imóvel e sentiu aquela tristeza ao ter que pagar o ITBI, saiba que talvez o tenha pago no momento errado.

O STF firmou, recentemente, tese em sede de recursos repetitivos (múltiplos recursos sobre um só assunto) encerrando a questão do momento em que se deve pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos) ao Município.

O ITBI é um imposto municipal e incide sobre operações de compra e venda de imóveis que estejam em sua área territorial, com alíquotas que variam entre 2 e 3%. Cada cidade possui sua própria legislação e definição desses percentuais.

A discussão firmada em sede superior era sobre quando se reputava realizada, juridicamente, a operação de compra e venda, momento em que passaria a ser devido o ITBI.

No recurso julgado pelo STF, o Município de São Paulo pretendia que fosse cobrado o imposto no momento da realização do compromisso de compra e venda, ou seja, daquele contrato, mesmo que feito em cartório de notas, que é um “preparatório” para o registro imobiliário.

Contudo, no julgamento, esclareceu-se que a exigência do ITBI ocorre somente com a transferência efetiva da propriedade, que se dá, legalmente, com o registro imobiliário.

Código Civil, de fato, esclarece que quando a lei exige forma específica para a realização de certo ato jurídico, ele somente se reputará concluído se seguida a forma exigida. Caso contrário, o ato não existirá ou não se aperfeiçoará.

Considerando que a lei determina que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro, está absolutamente impecável a interpretação dada ao caso pelo Supremo, que resultou na seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

No entanto, infelizmente há um costume antigo dos cartórios notariais em antecipar essa cobrança do ITBI por justo medo que possuem dos municípios.

O art. 134, VI, do Código Tributário Nacional esclarece que “os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício [são responsáveis] pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”.

Em outras palavras, se os tabeliães não cobrarem o imposto, mesmo que em momento talvez indevido, correm o risco de serem eles próprios cobrados pelos municípios.

Na dúvida, portanto, preferem cobrar – ainda que inoportunamente – a ter risco de ter que pagar por esse imposto.

E considerando que os municípios normalmente atuam à margem do Direito, antecipando ilegalmente a cobrança de tributos, essa preocupação é justificável.

Mas, é sempre bom deixar bem claro de que as decisões em sede de recursos repetitivos devem ser observadas por toda a Administração, inclusive pelas funções delegadas, como é o caso dos notários e oficiais de registro.

FONTE: STF

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Direito Administrativo

COVID-19: CASO POSITIVO EM CRECHE NÃO IMPÕE SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS À TURMA INTEIRA

A determinação de suspensão das aulas presenciais nas turmas em que os alunos e professores apresentem sintomas ou positivação para a Covid-19 viola o princípio da legalidade. Com essa fundamentação, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Jefferson Zanini, concedeu liminar em favor de um Centro de Educação Infantil de Florianópolis para determinar que a Secretaria Municipal de Saúde se abstenha de exigir a suspensão das atividades presenciais nas turmas com casos suspeitos ou confirmados da doença.

A decisão aponta que, conforme os atos normativos relativos aos protocolos de segurança sanitária, somente devem ser afastados do ambiente escolar os alunos, professores e empregados do estabelecimento de ensino que tenham sintomas ou o diagnóstico da Covid-19. “Quanto aos demais, podem permanecer ou retornar para o regime de aulas presenciais desde que a escola efetue o monitoramento constante”, anotou o magistrado.

Em mandado de segurança impetrado pelo Centro de Educação Infantil, a administração da unidade apresentou mensagem eletrônica recebida da Vigilância Epidemiológica de Florianópolis. O comunicado solicitava a suspensão das aulas presenciais para todas as turmas nas quais há casos positivos ou suspeitos. A mensagem em questão, analisou o juiz Jefferson Zanini, não indicou o fundamento normativo apto a subsidiar a determinação de suspensão das aulas presenciais nas turmas com casos confirmados ou suspeitos de infecção.

A Portaria SES/SED n. 983/2020, emanada das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, estabelece os protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades presenciais nas etapas da educação básica, profissional, ensino superior e afins no Estado de Santa Catarina. O ato normativo descreve que alunos, trabalhadores, visitantes e prestadores de serviços suspeitos ou confirmados devem ser afastados – não há imposição de isolamento de toda a turma.

Essa mesma portaria, apontou Zanini, serve para regrar a situação em análise, haja vista a adesão do município de Florianópolis à política estadual de enfrentamento da Covid-19 para o retorno das atividades educacionais e escolares. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5029070-30.2021.8.24.0023).

FONTE: TJSC

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Direito Bancário

COMPRAS COM CARTÃO FURTADO GERAM INDENIZAÇÃO A CLIENTE

Compras feitas com cartão roubado possibilitam condenação de banco a pagar indenização para cliente prejudicado. Assim, a juíza Marcela Maria Pereira Amaral Novais, da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma instituição financeira a pagar R$ 10 mil a um consumidor por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, correspondente às compras não reconhecidas e aos valores das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

O consumidor relata que, após ter sido roubado, foram efetuadas aquisições em seu cartão de débito, além de operações financeiras no valor de R$ 3 mil e CDC de antecipação do 13º salário referente a R$ 1.489,88, os quais não reconheceu.

Registrou boletim de ocorrência em e contestou as transações junto ao banco. O pedido, no entanto, foi considerado improcedente e os valores indevidos não foram estornados. Para o banco, não ficou provada a falha na prestação do serviço — já que as compras utilizaram a senha pessoal — nem falha na segurança. Nesse caso, a instituição apontou culpa exclusiva de terceiro e afirmou que deveria ser afastada sua responsabilidade civil.

Já o autor, em sua argumentação, não contestado pelo réu, afirmou que o próprio banco identificou a irregularidade em sua conta-corrente, e poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza Marcela Maria Pereira Amaral Novais apontou que não foi comprovada a ausência de defeito na prestação de serviços. Isso a levou a considerar atípicas as transações e operações realizadas com o cartão furtado.

Em seu relato, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “A responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Acrescentou, ainda, que a realização de operações por um terceiro em nome de outro não é o bastante para rompimento do nexo causal, mediante risco que a empresa assume com sua atividade. “Estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”, concluiu.

5081931-69.2016.8.13.0024

FONTE: CONJUR

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Direito do Consumidor

BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE QUE CONTRATOU HOSPITAL DEVE ARCAR COM DESPESA APÓS NEGATIVA DA OPERADORA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hospital para julgar procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura da internação. Para o colegiado, a cobrança do hospital respeitou o contrato firmado pelas partes – o que não impede a cliente do plano de discutir, em outra ação, a legalidade da recusa pela operadora.

Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação.

Ainda segundo o TJSP, o hospital deveria ter ajuizado a ação de cobrança diretamente contra a operadora de saúde, e não contra a beneficiária do plano.

Responsabilidade

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência.

“Considerando que não houve qualquer vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da ré (contratante) pela dívida contraída junto ao hospital”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.

Leia o acórdão

FONTE: STJ

Notícia associada ao REsp 1842594
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Direito Tributário

STJ DEFINE ALCANCE DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

​​​Desde a​ edição da Lei 7.713​, em 1988, o texto do dispositivo que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004. Ao longo desse tempo, a aplicação do benefício fez surgirem muitas dúvidas sobre o seu alcance. A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males? O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos? Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?

Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, modalidade de julgamento voltada para as demandas de massa.

Rol Taxativo

Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

Em 2010, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese de que o conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Dessa forma, segundo o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei.

Citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 233.652, o relator do caso julgado pelo STJ, ministro Luiz Fux (atualmente no STF), afirmou que o rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

“Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional”, ressaltou o magistrado.

Só para Ina​​​tivos

Dez anos após definir que é taxativo o rol de moléstias graves, a Primeira Seção voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. Assim como no caso da lista de doenças, a Primeira Seção considerou que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenções deve ser interpretada de forma literal.

“Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, declarou o relator, ministro Og Fernandes.

O magistrado afirmou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço “e” os recebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das doenças relacionadas no dispositivo.

Segundo Og Fernandes, a existência da partícula “e” no texto legal fez com que alguns intérpretes adotassem o entendimento de que a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não.

O relator esclareceu, porém, que a partícula “e” significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Outras Pro​​​vas

Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No julgamento de um dos precedentes que originou a súmula, o AgRg no AREsp 81.149, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recentemente aposentado) explicou que o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade.

Porém, tal laudo, no entender do magistrado, “não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

Segundo ele, entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem Sintomas

Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.

No julgamento do AgInt no REsp 1.713.224, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. “A Primeira Seção desta corte recentemente editou a Súmula 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto”, declarou.

Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.

Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

Por unanimidade, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. O ministro Napoleão destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Ter​​mo Inicial

Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.

Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.

“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.

Previdência Privad​​a

De relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.

A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.

“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1116620
REsp 1814919
REsp 1836091
AREsp 81149
REsp 1713224
REsp 1836364
AREsp 1156742
RMS 57.058
REsp 1507320

FONTE: STJ

*Imagem meramente ilustrativa.

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Direito Bancário

MITOS E VERDADES SOBRE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

Aposentados e pensionistas do INSS são as principais vítimas das fraudes relacionadas a empréstimos e cartões consignados disponibilizados por diversas instituições financeiras.

Frente a essa crescente onda, se faz necessário entender o que é essa fraude, bem como derrubar alguns mitos sobre este tipo de prática.

O crédito consignado é legalmente ancorado na Lei Ordinária 10.820 de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Além disso, como o foco do presente artigo são os aposentados e pensionistas do INSS, cumpre registrar a Instrução Normativa 28 de 19 de maio de 2008, a qual estabeleceu os critérios e procedimentos para a consignação de descontos, oriundos de empréstimos e cartões, junto aos benefícios da Previdência Social.

Por fim, porém não menos importante, cumpre lembrar da Medida Provisória 1.006/20 editada pela presidência da república, visando aumentar a margem do empréstimo consignado de 30% para 35% e mantendo a margem do cartão em 5%, até dezembro de 2021, já tendo sido aprovada em ambas as casas legislativas, aguardando atualmente a sanção presidencial.

Apesar das normas legais não serem tema da presente discussão, estas são de extrema importância para se entender as regras que veem sendo desrespeitadas pelas diversas instituições financeiras habilitadas a concessão desse tipo de empréstimo.

Dito isto, se faz necessário esclarecer os principais mitos sobre esse tipo de fraude bancária. 

Fraude em empréstimos consignados e a ideia do terceiro que se beneficia do valor emprestado.

O primeiro e, possivelmente, maior dos mitos nas fraudes bancárias, em especial a fraude em empréstimos e cartões de crédito consignado é a de que esta é comumente praticada por um terceiro que visa obter o valor do empréstimo para si e deixar a dívida para o consumidor lesado pagar.

Já foi o tempo em que o principal causador dessa dor de cabeça para aposentados e pensionistas do INSS eram fraudadores que buscavam a obtenção desse valor emprestado, ao se passarem por aquele beneficiário com a apresentação de diversos documentos falsos.

Não que tenha havido a extinção dessa modalidade ardil. Ocorre que os atuais e principais agentes desse ilícito bancário não são mais os estelionatários estranhos à relação ilegalmente pactuada, mas os próprios correspondentes bancários que possuem papel fundamental nessa operação. Explico.

Antes a maioria dessas fraudes era praticada visando a obtenção do valor a ser concedido no Empréstimo/Cartão consignado. O estelionatário apresentava diversos documentos falsos e obtinha a quantia com indicação de contas “frias” ou de terceiros.

No cenário atual, o fraudador (Correspondente Bancário autorizados a intermediar a operação de crédito pela instituição financeira e pelo Banco Central) visa a obtenção de lucro indiretamente, uma vez que estes agentes de crédito são remunerados através de comissionamento e taxas de desempenho que giram numa média de 6% do valor de cada operação, além de outros pagamentos ao longo do contrato.

Assim, valendo-se de documentos e informações sigilosas daqueles aposentados e pensionistas que realizaram contratações regulares em períodos anteriores ou, ainda, por meio dos constantes vazamentos ilegais de dados dos beneficiários do INSS, estes correspondentes realizam, de forma totalmente irregular, a inserção de novos contratos de empréstimo e/ou de cartão, sem qualquer requerimento do consumidor.

Importante frisar que a falta de critérios dos próprios bancos e de fiscalização do Banco Central, para o cumprimento do previsto na Resolução 3.954/11, tem contribuído para o aumento desse tipo de fraude.

O simples ingresso na esfera judicial do consumidor fraudado garante o êxito e o ressarcimento pelos danos sofridos.

Partindo do panorama anteriormente exposto, onde a grande maioria das fraudes se inicial dentro da própria cadeia bancária, através de preposto legalmente habilitado a realizar este tipo de operação, fica claro que outro mito a ser superado é de que o simples ingresso judicial desta demanda é suficiente para satisfação daquela pretensão.

Não é!

Isto porque, como já exposto, agora não temos mais a figura de um terceiro que se beneficia como valor emprestado e deixa, tão somente, a dívida para o consumidor lesado.

Nesta nova prática, além do consumidor receber a quantia do empréstimo em sua conta, apesar da ilegalidade da contratação, ele tende a se utilizar deste valor, contribuindo para o que eu chamo de “dar um ar de legalidade a uma operação totalmente ilícita”.

A título de exemplo:

O consumidor que recebe um benefício de R$1.100,00 (mil e cem reais) e tem um empréstimo de R$3.000,00 (três mil reais) inserido indevidamente, com previsão de descontos em parcelas mensais de R$100,00 (cem reais), passa a receber apenas R$1.000,00 (mil reais), após o início dos descontos.

Todavia, por não ter um controle financeiro igual ao dos mais jovens, este aposentado/pensionista tende a continuar sacando a quantia de R$1.100,00, uma vez que não teve ciência da fraude e ainda acredita que o valor total da sua aposentadoria permanece igual.

Assim, passa a sacar, todo mês, R$1.000,00 (mil reais) do seu benefício disponível e R$100,00 (cem reais) daquele valor creditado indevidamente.

Desta forma, ao descobrir o ilícito e ingressar com a devida demanda judicial, o consumidor já sacou boa parte ou todo o valor indevidamente creditado, fazendo com que a instituição financeira, maliciosamente, se utilize desse contexto para querer justificar a validade de um negócio jurídico totalmente ilegal.

Para os advogados que não militam rotineiramente nessa seara e ingressam com este tipo de demanda, vemos inúmeras decisões desfavoráveis aos seus clientes, uma vez que estes não possuem o conhecimento necessário para esclarecer àquele magistrado toda essa dinâmica.

Pior, os próprios juízes e respectivas turmas e câmaras do 2º grau não o possuem essa noção, dificultando ainda mais as chances daquele consumidor ter sua lesão devidamente reparada.

Importante, portanto, que tanto o consumidor, quanto os seus patronos estejam munidos das informações e documentos necessários para esclarecer ao judiciário esta nova prática e obter a resposta adequada.